Sigilo dos dados identificados do Cadastro Único

Conforme previsto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, os dados de identificação das famílias do Cadastro Único são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades de formulação e gestão de políticas públicas e realização de estudos e pesquisas. Além disso, a Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) reforçam que os dados pessoais são de acesso restrito.

Nesse sentido, em conformidade com a Portaria MDS nº 10, de 30 de janeiro de 2012 e a Portaria MDS nº 502, de 29 de novembro de 2017, que instituiu a Política de Controle de Acesso aos dados do Cadastro Único (PCA) o CECAD restringe o acesso aos dados identificados somente aos usuários autorizados, conforme detalhado na seção Quem pode ter acesso ao CECAD?.

Em conformidade com a Portaria MDS nº 10, de 30 de janeiro de 2012 e a Portaria MDS nº 502, de 29 de novembro de 2017, que instituiu a Política de Controle de Acesso aos dados do Cadastro Único (PCA), sempre que o usuário autenticado do CECAD acessa alguma funcionalidade que permite a consulta ou extração de dados identificados, é necessário aceitar o “Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo”.

O Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo foi instituído pela Portaria MDS nº 10, de 30 de janeiro de 2012, segundo o qual os usuários de órgãos autorizados a acessar os dados do Cadastro Único comprometem-se a utilizar os dados disponibilizados exclusivamente para as finalidades solicitadas e autorizadas pelo Ministério da Cidadania, ficando estabelecida a obrigatoriedade da guarda do sigilo das informações e vedada qualquer forma de utilização ou cessão a terceiros não autorizados.